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Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004.

Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; DECRETA: Art. 1º A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2004

Convenção 169 OITA

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 7 de junho de 1989 em sua Septuagésima Sexta Reunião

Observando as normas internacionais previstas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais de 1957, e evocando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos muitos instrumentos internacionais sobre prevenção da discriminação, e Considerando a evolução do Direito Internacional desde 1957 e desdobramentos ocorridos na situação de povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo, em decorrência dos quais considerou adequado adotar novas normas internacionais sobre a matéria, com vistas a corrigir a orientação assimilacionista das normas anteriores, e Reconhecendo as aspirações desses povos de assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e de seu desenvolvimento econômico e de manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões no âmbito dos Estados nos quais vivem, e observando que, em diversas partes do mundo, esses povos não têm condições de gozar de seus direitos humanos fundamentais na mesma medida que o resto da população dos Estados nos quais vivem e que, em muitos casos, tem-se observado um processo de erosão de suas leis, valores, costumes e perspectivas, e Chamando atenção para as importantes contribuições de povos indígenas e tribais para a diversidade cultural e a harmonia social e ecológica da humanidade e para a cooperação e entendimento internacionais, e Observando que as disposições apresentadas a seguir foram estabelecidas em regime de colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial da Saúde, bem como com o Instituto Interamericano do Índio, em níveis adequados e em suas respectivas áreas de atuação, e que há uma proposta para que essa cooperação seja mantida no sentido de promover e garantir a aplicação dessasdisposições, e após ter decidido adotar determinadas propostas de revisão parcial da Convenção sobre populações indígenas e tribais de 1957 (n° 107), matéria que constituiu o quarto item da pauta da Sessão, e Após determinar que essas propostas devem assumir a forma de uma Convenção internacional resultante de uma revisão da Convenção sobre populações indígenas e tribais de 1957; adota, neste vigésimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que poderá ser chamada Convenção sobre povos indígenas e tribais de 1989. PARTE I - POLÍTICA GERALARTIGO

ARTIGO 1

A presente Convenção aplica-se a;

a) povos tribais em países independentes cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cuja situação seja regida, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por uma legislação ou regulações especiais;

b) povos em países independentes considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que viviam no país ou região geográfica na qual o país estava inserido no momento da sua conquista ou colonização ou do estabelecimento de suas fronteiras atuais e que, independente de sua condição jurídica, mantêm algumas de suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas ou todas elas.

2. A auto-identificação como indígena ou tribal deverá ser considerada um critério fundamental para a definição dos grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção.

3. A utilização do termo povos na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de acarretar qualquer implicação no que se refere a direitos que possam ser conferidos ao termo no âmbito do Direito Internacional. ARTIGO 2º

1. Os governos terão a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos e garantir respeito à sua integridade.

2. Essa ação incluirá medidas para:a) garantir que os membros desses povos se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades previstos na legislação nacional para os demais cidadãos; b) promover a plena realização dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes e tradições e suas instituições;

c) ajudar os membros desses povos a eliminar quaisquer disparidades socioeconômicas entre membros indígenas e demais membros da comunidade nacional de uma maneira compatível com suas aspirações e estilos de vida. ARTIGO 3º

1. Os povos indígenas e tribais desfrutarão plenamente dos direitos humanos e das liberdades fundamentais sem qualquer impedimento ou discriminação. As disposições desta Convenção deverão ser aplicadas sem discriminação entre os membros do gênero masculino e feminino desses povos.

2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais desses povos, inclusive os direitos previstos na presenteConvenção.

ARTIGO 4°

1. Medidas especiais necessárias deverão ser adotadas para salvaguardar as pessoas, instituições, bens, trabalho, culturas e meio ambiente desses povos.

2. Essas medidas especiais não deverão contrariar a vontade livremente expressa desses povos.

3. O exercício, sem discriminação, dos direitos gerais da cidadania não deverá ser, de maneira alguma, prejudicado por tais medidas especiais.

ARTIGO 5º

Na aplicação das disposições da presenteConvenção:

a) os valores e práticas sociais, culturais, religiosos e espirituais desses povos deverão ser reconhecidos e a natureza dos problemas que enfrentam como grupo ou como indivíduo, deverá ser devidamente tomado em consideração; b) a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos deverá ser respeitada;

c) Políticas para mitigar as dificuldades enfrentadas por esses povos, diante das novas condições de vida e trabalho, deverão ser adotadas;

ARTIGO 6º

1. Na aplicação das disposições da presente convenção, os governos deverão:

a) consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) criar meios pelos quais esses povos possam participar livremente, ou pelo menos na mesma medida assegurada aos demais cidadãos, em todos os níveis decisórios de instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes afetem;

c) estabelecer meios adequados para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias desses povos e, quando necessário, disponibilizar os recursos necessários para esse fim.

2. As consultas realizadas em conformidade com o previsto na presente Convenção deverão ser conduzidas de boa-fé e de uma maneira adequada às circunstâncias, no sentido de que um acordo ou consentimento em torno das medidas propostas possa ser alcançado.

ARTIGO 7º

1. Os povos interessados terão o direito de definir suas próprias prioridades no processo de desenvolvimento na medida em que afete sua vida, crenças, instituições, bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou usam para outros fins, e de controlar, na maior medida possível, seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, eles participarão da formulação, implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetá-los diretamente.

2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e dos níveis de saúde e educação dos povos interessados, com sua participação e cooperação, deverá ser considerada uma prioridade nos planos gerais de desenvolvimento econômico elaborados para as regiões nas quais vivem. Projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões deverão ser também concebidos de uma maneira que promova essa melhoria.

3. Sempre que necessário, os governos garantirão a realização de estudos, em colaboração com os povos interessados, para avaliar o impacto social, espiritual, cultural e ambiental das atividades de desenvolvimento planejadas sobre eles. Os resultados desses estudos deverão ser considerados critérios fundamentais para a implementação dessas atividades.

4. Os governos deverão tomar medidas, em regime de cooperação com os povos interessados, para proteger e preservar o meio ambiente nos territórios habitados por eles.

ARTIGO 8º

1. Na aplicação da legislação nacional aos povos interessados, seus costumes ou leis consuetudinárias deverão ser levados na devida consideração.

2.Esses povos terão o direito de manter seus costumes e instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais previstos no sistema jurídico nacional e com direitos humanos internacionalmente reconhecidos.Sempre que necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para a solução de conflitos que possam ocorrer na aplicação desse princípio.

3. A aplicação dos parágrafos 1ª e 2ª deste artigo não impedirá que membros desses povos exercitem os direitos assegurados a todos os cidadãos e assumam as obrigações correspondentes.

ARTIGO 9º

1. Desde que sejam compatíveis com o sistema jurídico nacional e com direitos humanos internacionalmente reconhecidos, os métodos tradicionalmente adotados por esses povos para lidar com delitos cometidos por seus membros deverão ser respeitados.

2. Os costumes desses povos, sobre matérias penais, deverão ser levados em consideração pelas autoridades e tribunais no processo de julgarem esses casos.

ARTIGO 10

1. No processo de impor sanções penais previstas na legislação geral a membros desses povos, suas características econômicas, sociais e culturais deverão ser levadas em consideração.

2. Deverá ser dada preferência a outros métodos de punição que não o encarceramento.

ARTIGO 11

A imposição de serviços pessoais compulsórios de qualquer natureza, remunerados ou não, a membros dos povos interessados deverá ser proibida e passível de punição legal, exceto nos casos previstos na lei para todos os cidadãos. ARTIGO 12

Os povos interessados deverão ser protegidos contra a violação de seus direitos e deverão poder mover ações legais, individualmente ou por meio de seus órgãos representativos, para garantir a proteção efetiva de tais direitos. Medidas deverão ser tomadas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em processos legais, disponibilizando-se para esse fim, se necessário, intérpretes ou outros meios eficazes. PARTE II –TERRA

ARTIGO 13

1. Na aplicação das disposições desta Parte da Convenção, os governos respeitarão a importância especial para as culturas e valores espirituais dos povos interessados, sua relação com as terras ou territórios, ou ambos, conforme o caso, que ocupam ou usam para outros fins e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação. 2. O uso do termo terras nos artigos 15 e 16 incluirá o conceito de territórios, que abrange todo o ambiente das áreas que esses povos ocupam ou usam para outros fins.

ARTIGO 14

1. Os direitos de propriedade e posse de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos interessados deverão ser reconhecidos.Além disso, quando justificado, medidas deverão ser tomadas para salvaguardar o direito dos povos interessados de usar terras não exclusivamente ocupadas por eles às quais tenham tido acesso tradicionalmente para desenvolver atividades tradicionais e de subsistência. Nesse contexto, a situação de povos nômades e agricultores itinerantes deverá ser objeto de uma atenção particular.

2. Os governos tomarão as medidas necessárias para identificar terras tradicionalmente ocupadas pelos povos interessados e garantir a efetiva proteção de seus direitos de propriedade e posse.

3. Procedimentos adequados deverão ser estabelecidos no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar controvérsias decorrentes de reivindicações por terras apresentadas pelos povos interessados.

ARTIGO 15

1. O direito dos povos interessados aos recursos naturais existentes em suas terras deverá gozar de salvaguardas especiais. Esses direitos incluem o direito desses povos de participar da utilização, administração e conservação desses recursos.

2. Em situações nas quais o Estado retém a propriedade dos minerais ou dos recursos do subsolo ou direitos a outros recursos existentes nas terras, os governos estabelecerão ou manterão procedimentos pelos quais consultarão estes povos para determinar se seus interesses seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou autorizar qualquer programa de exploração desses recursos existentes em suas terras. Sempre que for possível, os povos participarão dos benefícios proporcionados por essas atividades e receberão indenização justa por qualquer dano que sofram em decorrência dessas atividades.

ARTIGO 16

1. Sujeito ao disposto nos próximos parágrafos do presente artigo, os povos interessados não deverão ser retirados das terras que ocupam.

2. Quando a retirada e o reassentamento desses povos forem considerados necessários como realizados com seu livre consentimento e conhecimento. Não sendo possível obter seu consentimento, essa transferência só será realizada após a conclusão dos procedimentos adequados previstos na lei nacional, inclusive após consultas públicas, conforme o caso, nas quais os povos interessados tenham oportunidades de ser efetivamente representados. 3. Sempre que possível, esses povos terão o direito de retornar às suas terras tradicionais tão logo deixem de existir as razões que fundamentaram sua transferência.

4. Quando esse retorno não for possível, como definido em acordo ou, na falta de um acordo, por meio de procedimentos adequados, esses povos deverão receber, sempre que possível terras de qualidade e situação jurídica pelo menos iguais às das terras que ocupavam anteriormente e que possam satisfazer suas necessidades presentes e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados manifestarem preferência por receber uma indenização em dinheiro ou espécie, essa indenização deverá ser adequadamente garantida. 5. Pessoas transferidas de uma terra para outra deverão ser plenamente indenizadas por qualquer perda ou dano. ARTIGO 17

1. Procedimentos estabelecidos pelos povos interessados para a transmissão de direitos sobre a terra entre seus membros deverão ser respeitados.

2. Os povos interessados deverão ser sempre consultados ao se considerar sua capacidade de alienar suas terras ou de outra maneira transmitir seus direitos fora de suas comunidades.

3. Deverão ser tomadas medidas para impedir que pessoas alheias a esses povos tirem proveito de seus costumes ou do desconhecimento das leis por parte de seus membros para assumir a propriedade, posse ou uso de terras que lhes pertençam.

ARTIGO 18

Sanções adequadas devem ser estabelecidas em lei contra a intrusão ou uso não autorizado de terras dos povos interessados e os governos tomarão medidas para impedir a ocorrência de delitos dessa natureza.

ARTIGO 19

Os programas agrários nacionais garantirão aos povos interessados o mesmo tratamento concedido aos demais segmentos da população por meio das seguintes medidas:

a) disponibilizando mais terras a esses povos quando as áreas que ocupam não forem suficientes para lhes garantir meios essenciais para uma existência normal ou acomodar seu crescimento demográfico;

b) disponibilizando os meios necessários para promover o desenvolvimento das terras que esses povos já possuem. PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO

ARTIGO 20 1. Os governos adotarão no âmbito das leis e das regulações nacionais e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir uma proteção efetiva a trabalhadores pertencentes a esses povos no seu processo de contratação e condições de emprego, caso não estejam efetivamente protegidos pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.

2. Os governos tomarão todas as medidas possíveis para prevenir qualquer discriminação entre trabalhadores pertencentes aos povos interessados e outros trabalhadores, particularmente no que se refere:

a) à admissão ao emprego, inclusive a empregos qualificados e a medidas de promoção e ascensão no emprego; b) a remuneração igual por trabalho de igual valor;

c) a assistência médica e social, segurança e saúde ocupacionais, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios decorrentes do emprego, bem como moradia;

d) ao direito de associação sindical e liberdade de participação em qualquer atividade sindical lícita e ao direito de assinar acordos coletivos com empregadores ou organizações de empregadores.

3. As medidas adotadas garantirão, em particular:

a) que trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como pessoas empregadas por contratantes de mão de obra, gozem da proteção garantida pela legislação e prática nacionais a outros trabalhadores das mesmas categorias e setores e sejam plenamente informados a respeito dos direitos previstos na legislação trabalhista e dos meios disponíveis para reparar direitos violados;

b) que trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a condições de trabalho perigosas à sua saúde, particularmente em decorrência de exposição a pesticidas ou outras substâncias tóxicas;

c) que trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas coercitivos de contratação, inclusive a trabalho escravo e a outras formas de servidão por dívida;

d) que trabalhadores pertencentes a esses povos gozem de igualdade de oportunidades e tratamento no emprego para homens e mulheres e de proteção contra assédio sexual.

4. Atenção especial deverá ser dada à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho em regiões nas quais trabalhadores pertencentes aos povos interessados assumam empregos assalariados, visando garantir a observância das disposições contidas nesta Parte da presente Convenção.

PARTE IV – FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ARTESANATO E INDÚSTRIAS RURAIS

ARTIGO 21

Os membros dos povos interessados gozarão de oportunidades de formação profissional pelo menos iguais às disponíveis aos demais cidadãos.

ARTIGO 22

1. Medidas deverão ser adotadas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.

2. Quando programas existentes de formação profissional de aplicação geral não satisfizerem as necessidades especiais dos povos interessados, os governos garantirão, com a participação desses povos, a disponibilidade de programas e meios especiais de formação.

3. Todos os programas especiais de formação deverão basear-se no ambiente econômico, condições sociais e culturais e necessidades práticas dos povos interessados. Quaisquer estudos para esse fim deverão ser realizados em cooperação com esses povos, que deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento desses programas. Sempre que viável esses povos assumirão progressivamente a responsabilidade pela organização e funcionamento desses programas especiais de formação, se assim decidirem.

ARTIGO 23

1. Atividades artesanais, indústrias rurais e comunitárias e atividades tradicionais e de subsistência dos povos interessados, como a caça, a pesca, a caça com armadilhas e o extrativismo, deverão ser reconhecidas como fatores importantes para a manutenção de sua cultura e para a sua auto-suficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos e sempre que possível, os governos tomarão as medidas necessárias para garantir que essas atividades sejam incentivadas e fortalecidas.

2. Quando solicitada pelos povos interessados, deverá ser prestada assistência técnica e financeira adequada sempre que possível, levando-se em consideração as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos, bem como a importância do desenvolvimento sustentável e equitativo.

PARTE V – SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE

ARTIGO 24

Esquemas de seguridade social deverão ser progressivamente ampliados para beneficiar os povos interessados e disponibilizados a eles sem nenhuma discriminação.

ARTIGO 25

1. Os governos tomarão as medidas necessárias que garantam que serviços de saúde adequados sejam disponibilizados aos povos interessados ou que eles sejam dotados dos recursos necessários para desenvolver e prestar esses serviços sob sua própria responsabilidade e controle para que possam desfrutar do maior nível possível de saúde física e mental.

2. Na maior medida possível, os serviços de saúde deverão ser baseados na comunidade.Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos. interessados e levarse-á em consideração suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como seus métodos tradicionais de prevenção, práticas curativas e medicamentos. 3. O sistema de assistência de saúde dará preferência à formação e contratação de pessoal de saúde da comunidade local e enfocará a prestação de serviços de assistência primária, mantendo, ao mesmo tempo, vínculos estreitos com outros níveis de assistência de saúde.

4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser articulada a outras medidas sociais, econômicas e culturais adotadas no país.

PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

ARTIGO 26

Medidas deverão ser tomadas para garantir que os membros dos povos interessados tenham a oportunidade de adquirir uma educação em todos os níveis pelo menos em condições de igualdade com a comunidade nacional. ARTIGO 27 1. Os programas e serviços educacionais concebidos para os povos interessados deverão ser desenvolvidos e implementados em cooperação com eles para que possam satisfazer suas necessidades especiais e incorporar sua história, conhecimentos, técnicas e sistemas de valores, bem como promover suas aspirações sociais, econômicas e culturais. 2. A autoridade competente garantirá a formação de membros dos povos interessados e sua participação na formulação e implementação de programas educacionais com vistas a transferir-lhes, progressivamente, a responsabilidade pela sua execução, conforme a necessidade. 3. Além disso, os governos reconhecerão o direito desses povos de criar suas próprias instituições e sistemas de educação, desde que satisfaçam normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em regime de consulta com esses povos. Recursos adequados deverão ser disponibilizados para esse fim. ARTIGO 28 1. Sempre que viável, as crianças dos povos interessados deverão aprender a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no seu grupo. Quando isso não for possível, as autoridades competentes consultarão esses povos com vistas a adotar medidas que permitam a consecução desse objetivo. 2. Medidas adequadas deverão ser tomadas para garantir que esses povos tenham a oportunidade de se tornar fluentes na língua nacional ou em um dos idiomas oficiais do país. 3. Medidas deverão ser tomadas para preservar e promover o desenvolvimento e a prática das línguas indígenas dos povos interessados. ARTIGO 29 O ensino de conhecimentos e habilidades gerais que permitam às crianças dos povos interessados participar plenamente, e em condições de igualdade, da vida de suas comunidades e da comunidade nacional deverá ser um dos objetivos da educação oferecida a esses povos. ARTIGO 30 1. Os governos adotarão medidas adequadas às tradições e culturas dos povos interessados, para que possam tomar conhecimento de seus direitos e obrigações, principalmente no campo do trabalho, das oportunidades econômicas, da educação e da saúde, dos serviços sociais e dos direitos decorrentes da presente convenção. 2. Se necessário, isso deverá ser feito por meio de traduções escritas e dos meios de comunicação de massa nos idiomas desses povos. ARTIGO 31 Medidas de caráter educacional deverão ser tomadas entre todos os setores da comunidade nacional, particularmente entre os que se mantêm em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de eliminar preconceitos que possam ter em relação a esses povos. Para esse fim, esforços deverão ser envidados para garantir que livros de história e outros materiais didáticos apresentem relatos equitativos, precisos e informativos das sociedades e culturas desses povos. PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ALÉM-FRONTEIRAS ARTIGO 32 Os governos tomarão medidas adequadas, inclusive por meio de acordos internacionais, para facilitar contatos e cooperação além-fronteiras entre povos indígenas e tribais, inclusive atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e ambiental. PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 33 1. A autoridade governamental responsável pelas questões tratadas na presente Convenção garantirá a existência de instituições ou de outros mecanismos adequados para administrar programas que afetem os povos interessados e que essas instituições ou mecanismos disponham dos meios necessários para o pleno desempenho das funções a eles designadas. 2. Esses programas incluirão: a) o planejamento, coordenação, implementação e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção; b) a proposição de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e a supervisão da aplicação das medidas adotadas, em cooperação com os povos interessados. PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 34 A natureza e alcance das medidas a serem adotadas para dar cumprimento à presente Convenção deverão ser definidos com flexibilidade, levando em consideração as condições características de cada país. ARTIGO 35 A aplicação das disposições da presente convenção não afetará adversamente direitos e vantagens garantidos aos povos interessados no âmbito de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, leis nacionais, sentenças, costumes ou acordos. PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 36 Esta Convenção revisa a Convenção sobre populações indígenas e tribais de 1957. ARTIGO 37 As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor Geral do Escritório da Organização Internacional do Trabalho para fins de registro. ARTIGO 38 1. A presente Convenção será vinculante apenas para os membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data na qual a ratificação de dois membros tenha sido registrada junto ao Diretor Geral. 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para qualquer Membro doze meses após o registro da sua ratificação. ARTIGO 39 1. Um Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos contados da data da sua primeira entrada em vigor por meio de uma comunicação para esse fim ao Diretor Geral do Escritório da Organização Internacional do Trabalho para fins de registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data do seu registro. 2. Cada Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto no presente artigo ficará obrigado a observar um novo período de dez anos, após o qual ele poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos nos termos deste artigo. ARTIGO 40 1. O Diretor Geral do Escritório da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação comunicada a ele, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em vigor. ARTIGO 41 O Diretor Geral do Escritório da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, todos os detalhes de todas as ratificações e denúncias por ele registradas em conformidade com o disposto nos artigos acima. ARTIGO 42 Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Escritório da OrganizaçãoInternacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de incluir a questão de sua revisão total ou parcial na pauta da Conferência. ARTIGO 43 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, ocorrerá o seguinte, a menos que a nova Convenção disponha em contrário: a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante o disposto no artigo 39 acima, se e desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor. b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros. 2. A presente Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revisora. ARTIGO 44 As versões em inglês e francês do texto destaConvenção são igualmente autênticas. RESOLUÇÃO REFERENTE À AÇÃO DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS A Conferência Geral da Organização Internacional do trabalho,tendo adotado a Convenção sobre povos indígenas e tribais de 1989, Determinada a melhorar a situação e condição desses povos à luz das mudanças ocorridas desde a adoção da Convenção sobre populações indígenas e tribais (n° 107), em 1957, Convencida da contribuição essencial dos povos indígenas e tribais de diferentes regiões do mundo para as sociedades nacionais, e reafirmando sua identidade sociocultural, Motivada pelo firme desejo de apoiar a aplicação e a melhoria das disposições daConvenção revisada; Ação no âmbito nacional 1. Apela aos Estados-membros para que considerem, na maior brevidade possível, a possibilidade de ratificar a Convenção revisada; cumpram as obrigações previstas na Convenção; e implementem suas disposições da maneira mais eficaz possível. 2. Apela aos governos no sentido de que cooperem, para esse fim, com organizações e instituições nacionais e regionais dos povos interessados. 3. Apela aos governos e organizações de empregadores e trabalhadores no sentido de que iniciem um diálogo com organizações e instituições dos povos interessados sobre os meios mais adequados para garantir a implementação da Convenção e criem mecanismos adequadosde consulta que permitam aos povos indígenas e tribais expressarem seus pontos de vista sobre todos os aspectos da Convenção. 4. Apelaaosgovernos e organizações de empre

gadores e trabalhadores no sentido de que promovam programas educacionais, em colaboração com organizações e instituições dos povos interessados, para tornar a Convenção conhecida em todos os segmentos da sociedade nacional, incluindo programas que consistam, por exemplo: a) em materiais sobre o conteúdo e objetivos da Convenção; b) em informações fornecidas a intervalos regulares sobre medidas adotadas para implementar a Convenção; c) em seminários realizados para promover uma maior compreensão da Convenção, sua ratificação e a efetiva aplicação das normas nela previstas. Ação no âmbito internacional 5. Insta as organizações internacionais mencionadas no preâmbulo da Convenção e outras a colaborarem, de acordo com a disponibilidade de seus recursos orçamentários, no desenvolvimento de atividades voltadas para a consecução dos objetivos da Convenção nos respectivos âmbitos de sua competência, e insta a Organização Internacional do Trabalho a facilitar a coordenação desses esforços. Ação no âmbito da OIT 6. Insta o Conselho de Administração do Escritório da Organização Internacional doTrabalho a recomendar ao Diretor Geral que, de acordo com a disponibilidade de seus recursos orçamentários, adote as seguintes medidas e proponha a alocação de mais recursos em orçamentos futuros para os seguintes fins: a) promover a ratificação da Convenção e a supervisão da sua aplicação; b) apoiar governos no desenvolvimento de medidas efetivas para implementar a Convenção com a plena participação dos povos indígenas e tribais; c) disponibilizar informações e formação às organizações dos povos interessados sobre o alcance e conteúdo da Convenção e de outras Convenções da OIT que possam ser de seu interesse direto e possibilidades de intercâmbio de experiências e conhecimento entre elas; d) fortalecer o diálogo entre governos e organizações de empregadores e trabalhadores sobre os objetivos e o conteúdo da Convenção, com a ativa participação de organizações e instituições dos povos interessados; e) realizar, oportunamente e nos termos do artigo 19 da Constituição da OIT, um levantamento geral das medidas tomadas pelos Estados membros com vistas a implementar a Convenção revisada; f) produzir, analisar e publicar informações quantitativas e qualitativas relevantes, comparáveis e atualizadas sobre as condições sociais e econômicas dos povos interessados; g) desenvolver programas e projetos de cooperação técnica que beneficiem diretamente os povos interessados, abordando as difíceis situações de pobreza e desemprego que os afetam. Essas atividades devem incluir planos de geração de emprego e renda, desenvolvimento rural, inclusive formação profissional, promoção do artesanato e de indústrias rurais, programas de obras públicas e tecnologias adequadas. Esses programas devem ser financiados por orçamentos ordinários, dentro dos limites impostos por restrições orçamentárias, e por recursos de fontes multibilaterais, entre outras. Resolução adotada em 26 de junho de 1989 pela Conferência Internacional do Trabalho, em sua 76ª Sessão.

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