Resolução Nº 8, de 20 de Novembro de 2012
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96, especialmente nos arts. 78 e 79, 26-A, § 4° do art. 26, § 3° do art. 32, bem como no Decreto nº 6.861/2009, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado n
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004.
Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; Cons
DECRETO Nº 6.861, DE 27 DE MAIO DE 2009 - Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organ
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e nos arts. 78 e 79 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto no 5.051 de 19 de abril de 2004, DECRETA: Art. 1o A educação escolar indígena será organizada com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especifi
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. -Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portugu
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas

A formação dos professores Yanomami para o Magistério Indígena
A SECOYA realizou entre 2001 e 2014 a primeira Formação para Professores Yanomami para Magistério Indígena. Foram 12 etapas realizadas nesse período, contemplando 21 componentes curriculares e 3.138 horas. As Etapas de formação desenvolveram-se em dois movimentos articulados e complementares: um fora do xapono, em aulas presenciais e outro no próprio xapono, ao longo do serviço docente, com acompanhamento pedagógico, orientação e avaliações constantes recebidas de professores
Os princípios da escola Yanomami
A SECOYA acredita na proposta de uma Educação Indígena Diferenciada, Bilíngue e Intercultural, onde o diálogo entre as diferentes culturas possa contribuir para o desenvolvimento sustentável dos xapono e da vida Yanomami. Preocupamo-nos ainda em especificar os quatro conceitos que baseiam nossas ações: Diferenciada: Entendemos o diferenciado como modo de rearticular o universo cultural e as formas de transmissão dos conhecimentos tradicionais dos Yanomami, integrando o proces